quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

CÓDIGO DE ÉTICA DO BACHAREL EM TURISMO

Este documento denominado Código de Ética do Bacharel em Turismo é a 1ª versão de um conjunto de orientações destinadas a estimular a reflexão do profissional acerca da conduta adequada, no cotidiano de sua atividade laboral, que foi apresentado e aprovado por unanimidade em reunião ordinária , do Conselho Nacional Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo em 28 de maio de 1999 e apresentado à categoria em seção plenária, durante o Congresso Brasileiro de Turismo, em 29 de maio de 1999.

Preâmbulo

O trabalho do Bacharel em Turismo deve ser orientado pelas premissas e princípios inerentes ao modelo de turismo sustentável. Sua atuação, nos mais diversos campos profissionais, deve considerar, necessariamente, o aproveitamento racional dos recursos naturais e culturais nos processos de planejamento, produção e consumo dos produtos turísticos, tanto no contexto do turismo convencional quanto nos outros segmentos específicos do turismo.

Capítulo I - Da compreensão do fenômeno

Artigo 1º - o Bacharel em Turismo tem um amplo espectro de atuação profissional. Sua formação acadêmica multidisciplinar possibilita-lhe ter uma visão adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por razões diversas, excetuando-se as de cunho econômico permanente.

Capítulo II - Dos princípios fundamentais

Artigo 2º - O direito ao deslocamento dos indivíduos ( ir e vir ) sem discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social devem ser os fatos geradores da atividade profissional do Bacharel em Turismo.

Artigo 3º - A atuação profissional do Bacharel em Turismo deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade.

Artigo 4º - O exercício da atividade profissional inerente ao Bacharel em Turismo não pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro, finalidade política, religiosa ou racial.

Artigo 5º - O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com o contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.

Artigo 6º - Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda enganosa.

Artigo 7º - Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou comprometam os bens naturais e / ou culturais das comunidades receptoras.

Artigo 8º - Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da sociedade da qual faz parte.

Capítulo III - Pressupostos do modelo de turismo sustentável

Artigo 9º - Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento da atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de recursos naturais e culturais, o Bacharel em Turismo deverá:
§ 1º. planejar o uso adequado das áreas naturais, no desenvolvimento da atividade turística;
§ 2º. criar roteiros e produtos adequados à legislação ambiental em vigor;
§ 3º. respeitar a comunidade receptora, contribuindo diretamente para a melhor absorção social dos benefícios proporcionados pela atividade turística;
§ 4º. No planejamento e organização dos produtos e roteiros, estabelecer, como premissa básica, o respeito e a defesa da integridade dos bens naturais e culturais da comunidade receptora.

Capítulo IV - Dos compromissos com a defesa da categoria

Artigo 10º - Ao Bacharel em Turismo cabe:

§ 1º. filiar-se à entidade de classe cumprindo com suas obrigações de associado;
§ 2º. acatar as resoluções regularmente aprovadas pela entidade de classe;
§ 3º. auxiliar na fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do código de ética, comunicando aos órgãos competentes as infrações das quais tiver conhecimento;
§ 4º. prestigiar a entidade de classe, participando das atividades por ela desenvolvidas;
§ 5º. zelar pela boa imagem da classe através de seu desempenho profissional;
§ 6º. não se utilizar em benefício próprio de vantagens ou privilégios inerentes a cargos de direção na entidade de classe;
§ 7º.defender e ser defendido pelo órgão de classe se ofendido em sua dignidade profissional;
§ 8º. apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria;
§ 9º. difundir e aprimorar o conhecimento do fato e do fenômeno turístico;
§ 10º. não assinar / participar de planos / projetos que comprometam o meio ambiente;
§ 11º. Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade sobre a importância do turismo como instrumento de desenvolvimento.

Capítulo V - Do relacionamento com o cliente

Artigo 11º - Nas relações profissionais que mantiver com seu cliente, o Bacharel em Turismo deve:

§ 1º. observar a legislação vigente, especialmente no que tange aos direitos do consumidor;
§ 2º. atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, de forma técnica apropriada e exeqüível, orientando sua escolha e salientando as respectivas características do serviço prestado;
§ 3º. evitar a disputa de prestação de serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.

Capítulo VI - Das proibições

Artigo 12º - É vedado ao Bacharel em Turismo:

§ 1º. autorizar o uso de seu nome por qualquer empresa privada ou órgão público onde não desempenhe atividade profissional;
§ 2. assinar projetos, pareceres ou outros documentos técnicos - inclusive os mencionados na Deliberação Normativa Nº390/98, da EMBRATUR - elaborados por terceiros;
§ 3º. contribuir, de qualquer forma, para que a profissão seja exercida por pessoas não habilitadas;
§ 4º. praticar qualquer ato que contrarie a legislação vigente e tenha conotação ilegal ou ilícita;
§ 5º. tomar qualquer iniciativa que represente violação do sigilo profissional.


Capítulo VII - Da relação com os colegas

Artigo 13º- O Bacharel em Turismo deve abster-se de:

§ 1º. praticar qualquer ato que possa prejudicar os legítimos interesses de outro profissional;
§ 2º. criticar de maneira desleal os trabalhos de outro colega de profissão;
§ 3º. apropriar idéias, planos e projetos de iniciativa de outros profissionais, sem a devida autorização dos autores;
§ 4º. rever ou retificar o trabalho de outro profissional, sem a anuência do autor;
§ 5º. realizar qualquer ato inidôneo que prejudique a reputação ou a atividade exercida por outro colega;
§ 6º. intervir na relação comercial entre outros profissionais e seus respectivos clientes, exceto nos casos em que sua participação tenha sido expressamente solicitada.
Disposições Finais

Artigo 14º - A partir desta data a ABBTUR NACIONAL implanta o CÓDIGO DE ÉTICA e institui o Conselho Nacional de Ética e as seccionais instituirão as Comissões Estaduais de Ética.

Campo Grande, 29 de maio de 1999

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